Brasília, 22/7/2026 – Passaram a valer, na segunda-feira (20), as diretrizes para a proteção das mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra as mulheres em ambiente digital, estabelecidas pelo Decreto nº 12.976 (LINKAR), de 20 de maio de 2026. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de maio e previa vigência 60 dias após a publicação.
A norma define violência contra as mulheres em ambiente digital como o conjunto de crimes ou atos ilícitos praticados contra mulheres, em razão da condição do sexo feminino, que causem morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico, inclusive danos patrimoniais, quando cometidos, instigados, facilitados ou agravados pelo uso de tecnologias digitais.
Entre as condutas listadas estão a violência doméstica praticada por mensagens, a perseguição digital ou vigilância on-line; a violência política contra a mulher; a divulgação não consentida de cena de sexo, nudez ou ato libidinoso; o registro não autorizado de cena íntima; a importunação sexual por meio digital; e a difusão de conteúdo que propague ódio ou aversão às mulheres.
O decreto também define conteúdo íntimo como imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou qualquer conteúdo por escrito que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizante, ainda que produzido ou manipulado, no todo ou em parte, por sistema de inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente.
Cinco princípios orientam a atuação normativa, fiscalizatória e sancionatória dos órgãos competentes:
* não discriminação em razão da condição do sexo feminino;
* centralidade da vítima, com acolhimento adequado, preservação de provas e canais acessíveis de denúncia;
* proteção de dados e da privacidade;
* não revitimização;
* reconhecimento da discriminação por múltiplos critérios como fator de agravamento da violência.
Deveres dos provedores
Os provedores de aplicações de internet que intermedeiam conteúdos gerados por terceiros respondem por falha sistêmica quando não comprovarem a adoção de medidas adequadas para prevenir ou remover conteúdos criminosos ou ilícitos. A existência isolada de conteúdo ilícito não caracteriza, por si só, falha sistêmica.
Nos casos de divulgação de conteúdo íntimo sem autorização, a indisponibilização deve ocorrer em até duas horas, contadas da notificação. A comunicação poderá ser feita pela vítima, por representante legal, por advogado constituído, por autoridade policial, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
O conteúdo deverá ser removido de toda a aplicação e marcado digitalmente para impedir novo envio automático. Enquanto não houver regulamentação específica, aplicam-se os prazos de seis horas para conteúdo manifestamente ilegal e de 24 horas para os demais casos de violência contra a mulher em ambiente digital.
As plataformas também devem manter espaço permanente, gratuito e de fácil acesso para o recebimento de notificações e o tratamento de denúncias, com confirmação de recebimento e acompanhamento do caso, além de divulgar, de forma clara, o telefone e os canais da Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180.
Inteligência artificial e ataques coordenados
O decreto também veda aos provedores gerar ou modificar conteúdo íntimo de terceiros por meio de inteligência artificial ou de outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. As aplicações baseadas nessas funcionalidades devem implementar salvaguardas técnicas e procedimentais para identificar e bloquear solicitações desse tipo, de forma escalonada e proporcional ao volume de acessos e ao nível de risco.
O decreto também determina a adoção de medidas técnicas e proporcionais para reduzir o alcance e a visibilidade de ataques coordenados contra mulheres, independentemente de notificação prévia da vítima. Essas medidas têm caráter prioritário nas hipóteses de violência política e nos casos em que a vítima tenha exposição pública decorrente da atuação profissional, como profissionais da imprensa.
A regulação, a fiscalização e a apuração das infrações previstas no decreto cabem à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O texto também prevê a criação de grupo de trabalho interministerial para elaborar proposta de sistema integrado de prevenção, proteção e acolhimento de mulheres vítimas de violência em ambiente digital, com participação do Ministério das Mulheres (MM) e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom).
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