A Justiça pune as fraudes — geralmente perpetradas pelo comando partidário —, mas as consequências têm recaído sobre as mulheres, inclusive sobre aquelas que não têm nenhum controle sobre o esquema. Isso subverte a finalidade da política afirmativa e a transforma em mecanismo institucional de produção da desigualdade, exatamente o efeito contrário ao que embasou a criação da cota.
A lei instituiu as cotas: no mínimo 30% das candidaturas devem ser de cada sexo, o que, na prática, assegura o piso de candidaturas femininas. Mas, por diversas razões, legendas não cumprem a regra à risca e criam candidaturas fictícias para satisfazer a formalidade da lei. Mulheres são registradas no papel, mas não dispõem de estrutura nem de recursos para suas campanhas. Quando as urnas são abertas, a fraude se revela: essas candidatas não tiveram votos porque nunca houve pretensão real de disputar a eleição.
O TSE passou a coibir a prática, desenvolvendo uma jurisprudência antifraude, hoje consolidada na Súmula 73, a partir de elementos objetivos: votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada ou padronizada, ausência de movimentação financeira relevante e falta de atos efetivos de campanha ou de divulgação da candidatura. Identificada a fraude, a consequência é a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos eleitos, a inelegibilidade de quem praticou ou anuiu com o esquema e a nulidade dos votos obtidos pelo partido e por seus candidatos, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Está aí o ponto nevrálgico: a cassação dos diplomas atinge todos os eleitos vinculados ao DRAP, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência. Ou seja, mesmo a mulher sem qualquer envolvimento na fraude perde o mandato pelo simples fato de integrar a chapa.
Essa equação passou a gerar consequências perversas, inclusive a perda de mandato de mulheres em razão do recálculo do resultado da eleição. Os dirigentes partidários e os membros da convenção, na maioria homens, costumam ficar impunes, pois, em regra, não são listados como parte na ação. O resultado é um paradoxo: as candidatas laranjas ficam inelegíveis, os candidatos e candidatas eleitos pelo partido que fraudou perdem o mandato, e os verdadeiros artífices da fraude ficam incólumes.
Algumas dessas decisões reduziram a representatividade feminina. O caso do município cearense de Granjeiro, julgado pelo TSE em agosto de 2024, expôs o problema com clareza. O Republicanos elegeu quatro vereadores no município — três homens e uma vereadora. Reconhecida a fraude à cota de gênero, o TSE cassou toda a chapa, anulou os votos da legenda e determinou a recontagem dos quocientes. Três ministros chegaram a divergir para preservar o mandato da mulher eleita que não participou da fraude, desde que sua votação e a da legenda se mostrassem suficientes após o recálculo. Foram vencidos.
O Tribunal precisa revisitar a questão e dar o devido sentido à sua jurisprudência. Há sinais recentes de que isso começou a acontecer. Em 2026, ministros do TSE passaram a defender, em casos concretos, a preservação dos votos das mulheres eleitas que não concorreram para a fraude. Em um recurso sobre as eleições de 2022 no Amapá, o ministro André Mendonça sustentou que as candidatas alheias ao ilícito podem manter os votos recebidos, com retotalização e recálculo do quociente; a depender do resultado, a eleita permanece no cargo. A tese se soma à proposta apresentada pelo ministro Antônio Carlos Ferreira em caso do Ceará.
Essa virada é um avanço, mas não é solução. Preservar os votos da mulher eleita não é o mesmo que preservar o seu mandato. Por quê? Porque os votos nessas candidatas permanecem válidos, mas o mandato só é garantido com a retotalização dos votos. E é aqui que a promessa se esvazia.
Ao recalcular o resultado e mantendo apenas os votos das mulheres, a legenda não consegue os votos necessários para ocupar as cadeiras disputadas em razão do quociente eleitoral. Assim, a candidata mantém os votos, mas não terá o mandato. Corrige-se a forma da punição, mas não o seu resultado.







